STJAgRg no HC 946.339
Furto: roubo majorado pelo uso de arma de fogo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Roubo majorado pelo uso de arma de fogo
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. FURTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não ter verificado qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva. O agravante alega que não haveria fundamentos suficientes a sustentar a segregação cautelar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o agravo refimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular.
6. Ainda que fosse superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi concetamente fundamentada, de forma que não existe qualquer ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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