Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0016584-05.2025.5.16.0000

Notificação (citação) na reclamação trabalhista matriz

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Notificação (citação) na reclamação trabalhista matriz
  • Irregularidade da citação
  • Comprovação
  • Violação dos artigos 239 do CPC e 5º, lv, da constituição federal
  • Nulidade configurada
  • Procedência do corte rescisório

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 239 DO CPC E 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de notificação (citação). 2. Enquanto pressuposto processual objetivo, a citação é ato de absoluta relevância para a validade do processo, pois objetiva convocar o réu a juízo, a fim de que possa exercer o direito de defesa (artigo 238 do CPC/2015). Portanto, para que o processo se desenvolva de forma válida e regular, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, embora referida como notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, apenas justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 3. In casu , dos autos da reclamação trabalhista matriz e da instrução processual da presente ação rescisória, não se pode considerar que o Reclamado tenha sido regularmente citado no processo subjacente. Com efeito, muito embora conste naqueles autos o comprovante de rastreio emitido pelos Correios com a indicação de que a correspondência de citação "foi entregue no endereço do destinatário", não é possível confirmar esta informação no próprio site da instituição, no link existente para "acompanhar rastreamento do objeto". Ademais, os elementos de prova demonstram que o endereço fornecido na petição inicial daquela ação não reflete a exata localização do Reclamado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que, ao tentar intimá-lo na fase de execução, certificou que " no endereço indicado no mandado, recebi informação de terceiro de que mais à frente seria a casa procurada e se tratava de uma vacaria ". Além disso, destaca-se o fato de que, em ação ajuizada anteriormente pelo Réu, após o insucesso da citação no mesmo endereço indicado no processo subjacente, ele próprio forneceu um novo endereço para a citação da parte adversa, o que robustece a conclusão de que o primeiro endereço não era de fácil localização. Portanto, a presunção de regular citação advinda da informação prestada pelos Correios foi afastada pelos elementos de prova colacionados, confirmando o vício de citação reconhecida na instância de origem. 4. Diante do contexto delineado, impositivo o reconhecimento da nulidade do ato citatório, tal como decidido no acórdão recorrido. Configurada, portanto, a violação dos artigos 239 do CPC e 5º, LV, da CF. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.