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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.838.102

Rescisão contratual: compra e venda de imóvel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA JUIZO UNIVERSAL. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA N. 543/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. CULPA ATRASO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Desatendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, incide o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos

3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Precedentes.

4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual cometido pela vendedora" (REsp n. 1.971.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025).

5. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Tema 971/STJ.

6. Rever o entendimento da origem para considerar que a culpa foi exclusiva da compradora (inadimplemento), que a multa contratual é devida no importe de 30% e que os danos morais devem ser afastados, como requer a agravante, demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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