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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.985

Estupro de vulnerável: pleito absolutório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pleito absolutório
  • Palavra da vítima corroborada por outras provas
  • Laudo pericial dispensável
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na presente via

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se postulava absolvição por insuficiência probatória em condenação por estupro de vulnerável.

2. A Defesa sustenta ausência de elementos materiais e laudos periciais conclusivos, alegando que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima e em relatos de informantes e de irmão menor, sem testemunhos compromissados.

3. As instâncias de origem mantiveram a condenação com base em conjunto probatório composto por depoimentos da vítima, do irmão que presenciou um dos abusos e de informantes (genitora e tia), todos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos colhidos em juízo, mesmo sem prova pericial conclusiva sobre vestígios de prática sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A palavra da vítima, quando convincente e em harmonia com outros elementos probatórios colhidos sob contraditório, possui especial relevância em crimes sexuais e é suficiente para manter a condenação.

6. A materialidade do estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal prescinde de laudo pericial que constate vestígios, quando presentes outros meios de prova idôneos.

7. O acolhimento da tese absolutória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, dada sua cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas em juízo, é suficiente para a manutenção da condenação por crimes sexuais. 2. A materialidade do estupro de vulnerável por atos libidinosos dispensa laudo pericial constatando vestígios quando o conjunto probatório é coeso. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do acervo fático-probatório para fins de absolvição.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 217-A

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.497.308/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Quinta Turma, DJEN 30.06.2025; STJ, RCD no HC 1.071.116/SP, Sexta Turma, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025

Tese

1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas em juízo, é suficiente para a manutenção da condenação por crimes sexuais. 2. A materialidade do estupro de vulnerável por atos libidinosos dispensa laudo pericial constatando vestígios quando o conjunto probatório é coeso. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do acervo fático-probatório para fins de absolvição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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