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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0100580-22.2022.5.01.0064

Gratificação de função: incorporação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA POR 9 ANOS E 10 MESES NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA POR 9 ANOS E 10 MESES NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA POR 9 ANOS E 10 MESES NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, concluiu que a aplicação do § 2º do art. 468 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é imediata, sendo vedada a sua flexibilização com base nos princípios da boa-fé ou da estabilidade financeira. Ressalva de entendimento do relator. Assim, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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