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Jurisprudências

STJAREsp 2.850.232

Crime de tráfico de drogas: alegada nulidade da prova por falta de fundamentação idônea para o mandado de busca e apreensão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Fundadas razões
  • Vedado o reexame de fatos e provas
  • Causa especial de diminuição da pena
  • Presença de maus antecedentes
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem, rechaçou a alegada nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do ora recorrente, destacando que foi "devidamente fundamentada em robustas razões da ocorrência do tráfico de drogas nos imóveis alvos, bem como porque ocorreram diligências prévias com o fito de ser apurada a credibilidade das notícias anônimas" (e-STJ fl. 282). Assim, o aresto recorrido alinha-se ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

2. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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