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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000869-66.2018.5.12.0003

Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. CESSAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. CESSAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embora tenha constatado violação à ordem jurídica quanto à ausência de sistemas de segurança em maquinários, indeferiu a tutela inibitória ao fundamento de que a posterior adequação da conduta empresarial tornaria desnecessária a imposição de obrigações de fazer. Todavia, a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos estabelece que a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que possui natureza preventiva e visa resguardar direitos indisponíveis ligados à integridade física dos trabalhadores e à higidez do meio ambiente laboral. Assim, ao atribuir à regularização superveniente o efeito de afastar a utilidade do provimento preventivo, o acórdão regional decidiu em afronta ao art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao item ¿TUTELA INIBITÓRIA¿ para mandar processar o recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista em relação ao tópico ¿TUTELA INIBITÓRIA¿ por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré às seguintes obrigações de fazer, nos termos postulados na petição inicial: a) instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos; b) fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento; c) exigir o uso de equipamentos de proteção individual; d) promover programa para capacitação dos trabalhadores designados para a realização de trabalho em altura; e) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35, sempre que houver trabalho em altura. Fixa-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obrigação descumprida, quantia que, consideradas a natureza preventiva da medida e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, revela-se suficiente e proporcional ao caso concreto, revertendo-se os valores, na forma da legislação vigente, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. Brasília, 16 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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