STJAREsp 2.663.671
Base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de embargos de terceiros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Avaliação de imóvel e benfeitorias
- Negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 e por deficiência de fundamentação quanto às omissões.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença dos embargos de terceiros que delimitou o imóvel e a forma de avaliação para liquidação dos honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a avaliação do imóvel de matrícula 13.964, considerando a propriedade nua e as benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e contradição interna quanto aos lotes e à delimitação da sucumbência; (ii) saber se a avaliação do imóvel objeto do litígio com benfeitorias ofende a coisa julgada, à luz dos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85, caput e § 2º, do CPC, excluindo as benfeitorias do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente, reformando a decisão de primeiro grau de forma fundamentada, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a base de cálculo, o critério e o percentual dos honorários fixados na sentença, estão protegidos pela coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de sentença.
7. A pretensão de ajustar os honorários ao proveito econômico, excluindo benfeitorias, também exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários, definidos como "10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio", abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença, conforme concluiu a Corte a quo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 508 e 85 caput e § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários, definidos como "10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio", abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença, conforme concluiu a Corte a quo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art. 85 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.