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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011772-13.2022.5.15.0012

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal
  • Seguro garantia
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. A Agravante apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, não cumprindo a determinação do art. 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Esta Sexta Turma firmou entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice (art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), mas não supre a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a justificar a manutenção da deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, uma vez que não se trata da hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total do preparo. Assim, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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