STJAgInt no REsp 2.212.869
Impetração por varejista: contribuição ao PIS e COFINS
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Impetração por varejista
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Acordo comercial entre fornecedores e varejistas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR VAREJISTA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS OU BONIFICAÇÕES DADAS EM MERCADORIAS PELO FORNECEDOR. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A orientação jurisprudencial da Primeira Tuma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas, independentemente da respectiva denominação contratual, não poderem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado a contrapartidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.