STJAgInt no REsp 2.238.367
Ausência de garantia do juízo: alegação de penhora superveniente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de garantia do juízo
- Alegação de penhora superveniente
- Ilegitimidade passiva do sócio
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Não alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE PENHORA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de garantia do juízo apta a viabilizar o conhecimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
2. A pretensão recursal de reconhecer a existência de penhora superveniente suficiente para assegurar o juízo demanda a verificação da efetiva ocorrência da constrição, do momento em que se deu e da suficiência do valor bloqueado, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A tese relativa à ilegitimidade passiva do sócio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a manter a sentença que não conheceu dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, circunstância que impede o exame da matéria nesta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A discussão acerca da impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios com o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.