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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000694-42.2023.5.13.0012

Indenização por danos morais: assédio moral e sexual por parte do gerente da reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL POR PARTE DO GERENTE DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. DECISÃO DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao assédio moral e sexual, extrai-se do acórdão regional que a reclamada foi condenada, de forma objetiva, a pagar indenização por danos morais com base em “conduta perpetrada pelo gerente, pautada no constrangimento causado por iniciativas indesejadas e rejeitadas, incluindo o toque indevido e a exposição a conteúdo pornográfico sabidamente visível à reclamante”, o que demonstrou “um ambiente de trabalho hostil e ofensivo à dignidade da trabalhadora”. O TRT pontuou que a “situação vexatória era de conhecimento geral dos funcionários, tendo se tornado assunto corrente, reforçando a negligência da empresa em manter um ambiente de trabalho respeitoso”. II. Assim, além de a responsabilidade objetiva da empresa por assédio sexual praticado por seu funcionário (no caso, pelo gerente) ter fundamento nos arts. 932, III, e 933, do Código Civil, registrada, no acórdão recorrido, a negligência da Empresa, torna-se desnecessário o debate sobre a necessidade de se aplicar a responsabilidade subjetiva, no particular. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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