TSTRRAg 1002624-90.2017.5.02.0466
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte rodoviário de cargas
- Natureza mercantil
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A sucumbência recíproca, consagrada no art. 86 do CPC de 2015, ocorre quando - pela pluralidade de demandas, ações conexas reunidas, ação e reconvenção e cumulação de pedidos - autor e réu, em uma mesma relação processual, tenham pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial, por sua vez, dá-se quando uma pretensão não é reconhecida em sua integralidade, concedendo o juízo medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o vencido, que deu causa ao processo (princípio da causalidade), não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, pois o acolhimento da pretensão do vencedor, ainda que em medida menor, não altera o fato de que o vencido deu causa ao processo, devendo arcar com as despesas. Nesse sentido, Piero Pajardi, em sublime lição, esclarece que, "na sucumbência parcial ocorre a situação de uma vitória do autor, porém em medida mais reduzida em relação ao petitum inicial. Neste caso, não há um julgamento consequente de uma investida da parte do réu; há, isto sim, o acolhimento da demanda do autor. Todavia, um acolhimento não completo, em razão da defesa do réu, que, por sua vez, não obteve o resultado que pretendia obter [...] o vencido não é parcialmente sucumbente, mas vencido no todo, porque ainda assim vem a ser condenado a qualquer coisa que não desejava prestar, e vê rejeitado o resultado final previsto na sua defesa. Portanto, se o vencido se opõe sic et simpliciter à demanda do autor, ou se opõe parcialmente, mas em termos mais reduzidos, com vistas à decisão do juiz, é óbvio que a redução do pedido do autor não comporta influência sobre o princípio fundamental da responsabilidade pelas despesas, que se carreiam ao vencido, como a única parte que deu causa ao processo". (La responsabilità per le spese e i danni del processo. Milão: Giuffrè, 1959). II . Dessa forma, constata-se que a decisão regional não merece reforma, pois sucumbente a parte reclamante em algum dos pedidos formulados na reclamatória trabalhista, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada quanto àqueles pedidos indeferidos. Incólumes os arts. 769 da CLT e 86 do CPC. III . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios