STJAREsp 3.023.250
Recuperação judicial: veículo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Veículo
- Empresa de transportes rodoviários
- Bem essencial à atividade produtiva
- Revisão
- Pretensão recursal que envolve o reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE PRODUTIVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a essencialidade de veículos objeto de alienação fiduciária para a atividade empresarial de empresa em recuperação judicial, vedando sua retirada durante o período de suspensão das ações e execuções (stay period).
2. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada com base em jurisprudência pacífica do STJ, que considera não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina de forma clara e suficiente as teses jurídicas apresentadas.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos extraconcursais.
4. A reanálise da essencialidade dos bens de capital, reconhecida pelo juízo da recuperação judicial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ também veda o conhecimento de recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio jurisprudencial é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.