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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.711.349

Tutela de urgência em plano de saúde para fornecimento de medicamentos e insumos para diabetes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA DIABETES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de Insulina FIASP, TRESIBA, sensor Freestyle Libre e insumos.

3. A Corte de origem reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e determinou o fornecimento do tratamento prescrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 735 do STF; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão liminar de tutela de urgência, de natureza precária, insuscetível de revisão em recurso especial.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência demanda revolvimento fático probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para revisar decisão provisória de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12; Lei n. 8.080/1990, art. 19-I; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT.

Tese

"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para revisar decisão provisória de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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