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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.798.722

Irregularidade na representação processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.

2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria induzido a erro quanto à regularidade processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da representação processual no prazo estabelecido.

III. Razões de decidir

4. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a necessidade de regularização da representação processual no momento da interposição do recurso especial.

6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após intimação para regularização.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.

Tese

"1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual. 2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] 'a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ [...]' [...]".

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