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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.030.709

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. ALTERAÇÃO LEGAL DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O art. 102, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para, em recurso extraordinário, "julgar válida lei local contestada em face de lei federal".

2. No caso dos autos, embora o recurso especial veicule alegação de violação do art. 33 do CTN, nota-se ser via recursal inadequada à impugnação do acórdão recorrido, pois a pretensão recursal se relaciona com eventual inconstitucionalidade da lei municipal que a reajustou a Planta Genérica de Valores - PGV e o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a respectiva tese porque a capacidade econômica foi respeitada, porque não houve violação ao princípio da vedação ao confisco e porque não ficou demonstrado que o valor venal ultrapassa o seu valor real.

3. De outro lado, ainda que se considerasse que a pretensão recursal estivesse relacionada com a interpretação de lei federal, o conhecimento do recurso especial encontraria empecilho nas Súmulas n. 7 e n. 126 do STJ, pois não houve a interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado pelo órgão julgador, ao tempo em que, sem reexame de provas, não haveria como se concluir pela não observância da base do cálculo definida no art. 33 do CTN.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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