TSTAg-AIRR 0001514-21.2022.5.07.0026
Terceirização de serviços: ente privado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização de serviços
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço
- Horas extras
- Intervalo intrajornada e interjornada
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda, que por fundamento diverso. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator