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Jurisprudências

STJAREsp 2.623.838

Inventário para partilha de bens decorrente de divórcio judicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão intitulada de sentença, proferida em ação de inventário para partilha de bens decorrente de divórcio sob regime de comunhão parcial, que não extinguiu o feito.

2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão de primeira instância que resolve definitivamente o mérito de parte dos pedidos, enquanto a outra parte fica pendente de julgamento, caracteriza-se como decisão interlocutória de mérito, conforme o art. 356 do CPC." (REsp n. 1.902.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

3. O recurso cabível contra decisão interlocutória de mérito, portanto, é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do art. 356 do CPC, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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