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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100084-58.2022.5.01.0301

Honorários advocatícios da sucumbência: cancelamento indevido do plano de saúde-

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA . 1. Esta 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante em relação ao tema –indenização por danos morais. cancelamento indevido do plano de saúde-. 2– Constatada a omissão no acórdão embargado quanto aos reflexos do provimento do recurso na verba honorária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fins de esclarecimentos. 3. No caso, considerando que o Tribunal Regional já havia fixado a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclarece-se que a referida verba, por ser consectário lógico, incidirá também sobre o valor acrescido à condenação a título de indenização por danos morais. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos constantes da fundamentação.

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