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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 121.306

Preclusão

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização Criminosa.

2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares, conforme art. 402 do Código de Processo Penal.

3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo para tal, configurando preclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para requerimento de diligências complementares após a audiência de instrução.

III. Razões de decidir

5. O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a destempo.

6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando preclusão.

7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.

Tese

"1. O pedido de diligências complementares deve ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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