STJAgRg no AREsp 3.248.958
Furto qualificado: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria
- Conduta social
- Alegação de revaloração jurídica
- Insuficiência
- Distinguishing
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Embora o agravo em recurso especial tenha feito referência expressa aos dois óbices, os argumentos apresentados não se mostraram suficientes para infirmar concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica. Incumbe à parte demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que a solução jurídica pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
4. A superação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou a demonstração, mediante cotejo analítico específico, de distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas utilizados na decisão de inadmissibilidade.
5. A mera afirmação da existência de distinguishing, desacompanhada da demonstração concreta das diferenças fáticas ou jurídicas relevantes, não satisfaz o ônus de impugnação específica.
6. Incidência da Súmula 182/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.