TSTAg-AIRR 0000930-79.2024.5.17.0001
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito de Família
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Assédio moral
- Dano moral
- Não configuração
- Ausência de demonstração do ato ilícito
- Ilesos os dispositivos constitucionais, ditos violados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional de origem, com base na prova produzida, entendeu que a conduta do superior hierárquico do reclamante “não se reveste de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização por assédio moral, pois não restou evidenciada a reiteração de comportamento abusivo e inadequado no local de trabalho capaz de causar humilhação, constrangimento ou sofrimento ao autor”. Para incidir a responsabilidade civil do empregador por assédio moral e, consequente dever de indenizar por danos morais, é necessária a demonstração do ato ilícito praticado pelo agente (conduta abusiva e reiterada), de forma inequívoca, por qualquer meio de prova admitida, o que na hipótese, de fato, não se verifica. Ilesos os dispositivos constitucionais, ditos violados. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator