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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.276.109

Crime de incêndio: óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, decisão que aplicou, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ao não enfrentar matérias de dosimetria não apreciadas em razão do óbice processual; (ii) saber se é possível prequestionamento constitucional em embargos de declaração quando o mérito não foi examinado; e (iii) saber se os embargos de declaração podem rediscutir o mérito e ampliar o espectro decisório de acórdão que se limitou ao juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se restringem à ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para ampliar o objeto do julgado.

4. O acórdão embargado delimitou o escopo ao não conhecimento do agravo em recurso especial por déficit de impugnação específica, registrando a inviabilidade de examinar matérias de mérito, inclusive dosimetria, razão pela qual não há omissão a suprir.

5. O pedido de prequestionamento constitucional é incompatível com a negativa de cognição do mérito e não pode ser produzido em embargos de declaração dissociado da apreciação da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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