TSTAg-EDCiv-AIRR 0000743-49.2021.5.09.0664
Execução: impenhorabilidade bem de família
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade bem de família
- Fraude à execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso, verifica-se que a Corte a quo decidiu com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluindo pela existência de fraude à execução e não configuração do bem de família. 3. Desse modo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses da recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. No caso, por se tratar de recurso em fase de execução, eventual violação a disposição da Constituição da República, se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. Ademais, na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame dos fatos e provas carreados aos autos, concluiu pela existência de a fraude à execução: “A prova dos autos confirma a fraude à execução com a tentativa de transferência do imóvel de matrícula 80.722 unicamente à terceira embargante MARTA após registrada a indisponibilidade do bem”. 3. Dessa forma, para se alcançar a solução pretendida pelo agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator