STJAgInt no REsp 2.118.591
Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
1. Na origem, reconheceu-se a ilegitimidade da parte recorrente, comerciante varejista, para pleitear a restituição de tributo recolhido pelo substituto tributário, ressaltando-se que, na comercialização de cigarros, os produtos devem ser vendidos pelo preço fixado na tabela oficial, de modo que eventual venda por valor inferior não autoriza a restituição do suposto indébito.
2. Contudo, nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária, com base no Tema 228 da Repercussão Geral do STF; e no art. art. 165 do CTN, sem impugnar especificamente o fundamento de ilegitimidade reconhecido pela instância ordinária, tampouco o distinguishing realizado quanto ao precedente vinculante.
3. A ausência de impugnação, nas razões recursais, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.