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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.118.591

Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

1. Na origem, reconheceu-se a ilegitimidade da parte recorrente, comerciante varejista, para pleitear a restituição de tributo recolhido pelo substituto tributário, ressaltando-se que, na comercialização de cigarros, os produtos devem ser vendidos pelo preço fixado na tabela oficial, de modo que eventual venda por valor inferior não autoriza a restituição do suposto indébito.

2. Contudo, nas razões do recurso especial, a recorrente limitou-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária, com base no Tema 228 da Repercussão Geral do STF; e no art. art. 165 do CTN, sem impugnar especificamente o fundamento de ilegitimidade reconhecido pela instância ordinária, tampouco o distinguishing realizado quanto ao precedente vinculante.

3. A ausência de impugnação, nas razões recursais, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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