STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.950
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Vedação ao revolvimento fático-probatório pela súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.
2. Alegação de omissão quanto à possibilidade de revaloração de fatos incontroversos delineados pelas instâncias antecedentes e quanto à análise da qualidade das inferências realizadas pelo Tribunal de origem, em contexto de condenação por estupro de vulnerável mantida com base no acervo probatório, inclusive depoimento especial da vítima, relatório psicológico, oitivas judiciais e demais elementos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão (CPP, art. 619), notadamente quanto à revaloração de fatos incontroversos e à análise das inferências do Tribunal de origem.
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do embargante demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via eleita pela Súmula 7/STJ, e se o julgador está obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas quando já expendidos fundamentos suficientes para a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de quaisquer vícios aptos a ensejar embargos de declaração, pois o acórdão embargado expôs adequadamente os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, atendendo ao art. 619 do CPP.
6. A pretensão veiculada revela intento de rediscussão do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
7. A manutenção da condenação decorreu do acervo probatório judicializado, sendo que a modificação da conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita, conforme Súmula 7/STJ.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses expostas quando os fundamentos apresentados são suficientes para embasar a decisão, inexistindo omissão quando apreciados os pedidos e as questões principais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inadequado utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 3. A revaloração de fatos incontroversos não pode implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inadequado utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 3. A revaloração de fatos incontroversos não pode implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.