STJAgInt no AREsp 1.876.587
Base de cálculo: dedução
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Base de cálculo
- Dedução
- Materiais empregados na construção civil
- Negativa de seguimento
- Matéria coincidente
- Análise em apelo nobre
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMA N. 247/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. ANÁLISE EM APELO NOBRE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. No tocante à questão da possibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, a Corte local negou seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC) ao recurso extraordinário também manejado nos autos pela recorrente, ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema n. 247/STF.
2. Nesse contexto, em que o recurso da ora agravante dirigido à Suprema Corte teve seguimento negado e a matéria suscitada no especial apelo relaciona-se justamente à solução conferida na instância ordinária com amparo na tese de repercussão geral, ressai nítido que a estreita via especial não se prestaria à reforma do julgado recorrido, tratando-se de matéria de cunho constitucional.
3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.