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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1002084-34.2023.5.02.0433

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PROVIMENTO. Considerando possível dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, é aconselhável o provimento do agravo para determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PROVIMENTO. Considerando possível dissonância entre a tese adotada Tribunal Regional e a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, é aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia está adstrita ao pagamento de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho, paga a título de indenização por danos materiais durante o afastamento previdenciário, em especial sobre o percentual a ser fixado, se este deve corresponder a 100% (cem por cento) da última remuneração do empregado, diante da alegada incapacidade total no período. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que durante o período de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho a pensão mensal paga a título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes deve corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) da última remuneração percebida pelo empregado, ou seja, limitada ao percentual correspondente à redução de sua capacidade laborativa. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, todavia, firmou-se no sentido de que, durante o período de afastamento previdenciário a incapacidade do trabalhador é total e temporária, sendo devido o pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no percentual de 100% (cem por cento) da última remuneração paga ao empregado . Precedentes. 4. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista para determinar que a pensão mensal, paga a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes) deve corresponder ao percentual de 100% (cem por cento) da última remuneração quitada à reclamante, durante todo o período de afastamento previdenciário, até a efetiva alta, não se justificando a limitação do pensionamento nesse período a percentual de redução da incapacidade laborativa fixada na origem. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo interposto quanto ao tema "indenização por danos materiais - período do afastamento previdenciário" para melhor exame do agravo de instrumento; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer o recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento de pensão mensal, paga a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes), deve corresponder ao percentual de 100% (cem por cento) da última remuneração da paga à parte reclamante, durante todo o período de afastamento previdenciário, até a efetiva alta, não se justificando a limitação do pensionamento, nesse período, ao percentual de redução da incapacidade laborativa fixada na origem. Ressalva-se, contudo, a dedução de valores eventualmente pagos a idêntico título no mesmo período.

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