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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.856.840

Contrato de financiamento habitacional: alteração unilateral de modalidade de pagamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE MODALIDADE DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição por afirmar que o débito automático em conta proporcionou condições mais vantajosas quando a controvérsia trata de descontos em conta, distintos de consignação em folha; (ii) saber se há omissão sobre o fumus boni iuris à luz do art. 51, IV e XV, do CDC; (iii) saber se há omissão sobre a Resolução n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º, quanto à vedação de débitos sem autorização e aos efeitos do cancelamento; (iv) saber se há omissão sobre o periculum in mora e o pedido de suspensão com base no art. 1.019, I, do CPC; e (v) saber se há omissão por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive a distinção entre desconto em conta e consignação em folha, nos termos do art. 489, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de contradição: o acórdão enfrentou o tema com base na anuência contratual, na boa-fé e na vedação ao reexame de cláusulas e provas, sendo coerente a conclusão de desprovimento do agravo interno.

5. Inexistência de omissão: a decisão apreciou toda a matéria apta à cognição nesta sede, sendo inviável utilizar embargos para reabrir discussão sobre tutela de urgência e abusividade contratual.

6. Finalidade integrativa: o recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado mantém, de forma coerente, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e conclui pelo desprovimento do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, sendo inviável reabrir discussão de mérito e prova na via integrativa".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.019, I, 1.026, § 2º, 489, IV, §1º; CDC, art. 51, IV, XV; Resolução n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão embargado mantém, de forma coerente, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e conclui pelo desprovimento do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, sendo inviável reabrir discussão de mérito e prova na via integrativa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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