STJAgRg no RHC 197.822
Acesso a dados de celular: consentimento voluntário
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a dados de celular
- Consentimento voluntário
- Quebra de cadeia de custódia
- Ausência de comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade no acesso a mensagens de celular, sob o argumento de que o consentimento foi inválido e houve quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento para acesso ao celular foi válido, considerando a alegação de que o agravante não foi devidamente informado sobre seu direito ao silêncio e à assistência de defesa.
3. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular, questionando a forma como foram demonstrados no inquérito policial.
III. Razões de decidir
4. O consentimento para acesso ao celular foi considerado válido, pois foi dado de forma consciente e espontânea pelo agravante, conforme documentação juntada aos autos e depoimentos de testemunhas.
5. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foram apresentados elementos que desacreditassem a preservação das provas produzidas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento voluntário do detentor do celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022.
Tese
"1. O consentimento voluntário do detentor do celular para acesso aos dados dispensa autorização judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.