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Jurisprudências

STFARE 1.550.298 AgR

Mera reiteração dos argumentos refutados nas decisões anteriores

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Mera reiteração dos argumentos refutados nas decisões anteriores
  • Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mera reiteração dos argumentos refutados nas decisões anteriores. Óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente pedido de reintegração, assentando a legalidade do ato administrativo em que foi tornada sem efeito a nomeação de servidores aprovados em concurso declarado nulo, tendo em vista a existência de prévio procedimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os recorrentes têm direito adquirido de permanecer nos cargos no quais tomaram posse, após a declaração de nulidade do concurso, uma vez que não concorreram para os vícios apurados.

III. Razões de decidir

3. Na forma do enunciado nº 473 da Súmula do STF, a Administração pode anular os atos praticados com vícios insanáveis porque deles não se originam direitos.

4. A análise a respeito da configuração de direito adquirido, no caso, é inviável em sede de recurso extraordinário, pois depende da análise do quadro fático dos autos e da legislação infraconstitucional. Óbice do Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral.

5. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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