TSTAg-AIRR 1000264-19.2022.5.02.0302
No caso, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 1.312.782,97
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- No caso, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 1.312.782,97
- O recurso de revista pretende afastar a deserção do recurso ordinário
- Presente, portanto, a transcendência econômica
- Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
- Custas processuais
- Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 1.312.782,97; o recurso de revista pretende afastar a deserção do recurso ordinário; este, por sua vez, abrange os principais pedidos em que a reclamada foi sucumbente. Presente, portanto, a transcendência econômica. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE VINCULAÇÃO À GUIA GRU OU AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Na presente situação, como salientado pelo Tribunal Regional, o comprovante de pagamento juntado pelo réu não contém a identificação do reclamante ou da reclamada, tampouco faz referência ao número do processo ou ao código de barras da guia GRU. Dessa forma, não é possível vincular o referido pagamento ao processo. Ausente, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação do recolhimento efetivado a este feito, há que se concluir que o recolhimento constante dos autos não atende a finalidade quanto à regularidade do preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada. Acrescente-se que, na hipótese em exame, não se aplicam os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º e § 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação da exigência legal quanto ao adequado preparo do recurso ordinário, uma vez que o documento juntado é insuficiente para tanto. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 21 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator