TSTAg-AIRR 20767-76.2020.5.04.0663
Dano material: pensão vitalícia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano material
- Pensão vitalícia
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Doença Ocupacional
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO JUÍZO MONOCRÁTICO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo a reclamante se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos fundamentos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. Por conseguinte, destaca-se que a reclamante não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamante, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Nessa vertente, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial atinente à utilização das razões do despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional e da utilização da técnica decisória per relationem. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado