STJAREsp 2.726.007
Imposto sobre serviços (ISS): atividades-meio
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Imposto sobre serviços (ISS)
- Atividades-meio
- Serviços de telecomunicações
- Não incidência
- Revisão da base de cálculo
- Estornos contábeis
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ATIVIDADES-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTORNOS CONTÁBEIS. PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, tendo como objetivo impugnar autos de infração de débitos tributários relacionados ao ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente para anular alguns dos autos de infração. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não deve incidir ISS nas atividades-meio do contribuinte, pois incide ICMS na atividade-fim de telecomunicações.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, independente da cobrança pela prestação de serviço, não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim, no caso a exploração de telecomunicações. Precedentes: AgRg no AREsp n. 445.726/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014; AgRg no REsp n. 1.331.306/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.
III - Quanto à alegada ofensa ao art. 7º da LC n. 116/03, no que tange a incidência do ISS sobre estornos contábeis, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu pela ausência de base de cálculo do tributo, diante de conclusões da perícia realizada. Desse modo, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Indexação
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