STJEDcl no AgInt no AREsp 3.077.586
Vícios do art. 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em Agravo em recurso especial, em execução na qual se discute a penhorabilidade de imóvel indicado como bem de família.
2. Fato relevante. A decisão monocrática manteve óbices ao conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, ao fundamento de que: (i) o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ sobre a penhorabilidade de imóvel edificado em terreno adquirido por dívida não adimplida (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II); e (ii) a revisão da caracterização do bem de família e da adequação dos atos expropriatórios demanda reexame fático-probatório.
3. As alegações do Embargante. Alega omissão quanto ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) e negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); omissão quanto às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), sustentando tratar-se de controvérsia de subsunção jurídica; e omissão quanto à interpretação constitucional da proteção ao bem de família, requerendo pronunciamento expresso sobre os arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º; e 93, IX, da CF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível atribuir efeitos infringentes ao aclaratório para rediscutir fundamentos já apreciados.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, suscitar exame de suposta ofensa direta a dispositivos constitucionais e impor pronunciamento sobre matéria constitucional em recurso especial; e (ii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
6. Não se identificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
8. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não admite exame de ofensa direta a normas constitucionais, cuja interpretação compete ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é indevido exigir pronunciamento constitucional em sede de aclaratórios vinculados ao REsp.
9. A decisão embargada registrou que o Tribunal de origem aplicou jurisprudência consolidada do STJ quanto à penhorabilidade do imóvel edificado em terreno adquirido por dívida não adimplida (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II), e que a revisão da caracterização do bem de família e da adequação da expropriação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, portanto, a suficiência da fundamentação.
10. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, o que se verificou no caso.
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica aos primeiros embargos de declaração quando não evidenciado caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração protelatória.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.