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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.077.586

Vícios do art. 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em Agravo em recurso especial, em execução na qual se discute a penhorabilidade de imóvel indicado como bem de família.

2. Fato relevante. A decisão monocrática manteve óbices ao conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, ao fundamento de que: (i) o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ sobre a penhorabilidade de imóvel edificado em terreno adquirido por dívida não adimplida (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II); e (ii) a revisão da caracterização do bem de família e da adequação dos atos expropriatórios demanda reexame fático-probatório.

3. As alegações do Embargante. Alega omissão quanto ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) e negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); omissão quanto às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), sustentando tratar-se de controvérsia de subsunção jurídica; e omissão quanto à interpretação constitucional da proteção ao bem de família, requerendo pronunciamento expresso sobre os arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º; e 93, IX, da CF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível atribuir efeitos infringentes ao aclaratório para rediscutir fundamentos já apreciados.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, suscitar exame de suposta ofensa direta a dispositivos constitucionais e impor pronunciamento sobre matéria constitucional em recurso especial; e (ii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

6. Não se identificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

8. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não admite exame de ofensa direta a normas constitucionais, cuja interpretação compete ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é indevido exigir pronunciamento constitucional em sede de aclaratórios vinculados ao REsp.

9. A decisão embargada registrou que o Tribunal de origem aplicou jurisprudência consolidada do STJ quanto à penhorabilidade do imóvel edificado em terreno adquirido por dívida não adimplida (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II), e que a revisão da caracterização do bem de família e da adequação da expropriação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, portanto, a suficiência da fundamentação.

10. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, o que se verificou no caso.

11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica aos primeiros embargos de declaração quando não evidenciado caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração protelatória.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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