STFHC 251.818 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação
- Razões não apreciadas pelo tribunal apontado como coator
- Inadmissível supressão de instância
- Inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta configurada flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento da impetração. Argumenta que a utilização de prova emprestada sem ratificação pelo juízo competente é vício insanável, a tornar nulos os atos decisórios e probatórios desde a origem. Postula a declaração de nulidade absoluta das provas emprestadas e a respectiva reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), com as promoções devidas e o pagamento de vencimentos e vantagens corrigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar a admissibilidade em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator; e (iii) analisar o cabimento da impetração quando deficiente a instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido da inadequação do uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
5. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas não foram previamente examinadas pelo Tribunal apontado como coator, por configurar supressão de instância.
6. A deficiente instrução da impetração prejudica a análise de eventual ilegalidade evidente, a respaldar a concessão da ordem de ofício, no tocante à arguida nulidade da utilização de prova emprestada sem ratificação pelo juízo competente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.