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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.211.414

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Reconhecimento que exige reexame de premissas fáticas
  • Inviabilidade na via especial
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Revisão que demanda incursão no contexto fático

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º-A, E 924, V, DO CPC, C/C ART. 206-A DO CC/2002. RECONHECIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. Demonstrada a impugnação integral, reconsidera-se e passa-se ao exame do apelo nobre.

2. A conclusão de inexistência de inércia qualificada do exequente e de que a demora decorreu de atos executivos complexos e impulso oficial está assentada em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial.

3. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos com caráter protelatório, resulta de apreciação do conteúdo e da finalidade do recurso integrativo, cujo reexame é inviável na via especial.

4. O dissídio jurisprudencial não se abre quando depende de reexame do conjunto fático-probatório.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, no tocante ao recurso especial, não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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