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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.976.624

Repetição de indébito: icms-st

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em discussão; (b) a pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese recursal de que o trânsito em julgado de 2011 deveria ser o marco inicial da prescrição exigiria reavaliar as premissas fáticas estabelecidas na origem; (c) a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o exame do dissídio jurisprudencial.

3. Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que o Tribunal de origem operou "distinção jurídica" ao examinar a controvérsia diz respeito ao enfrentamento das questões postas, enquanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorre da constatação de que a alteração das conclusões da origem demandaria reexame de fatos e provas. São planos distintos de análise - o primeiro atinente ao dever de fundamentação (cumprido), o segundo relativo à admissibilidade do recurso especial (obstado pelo óbice sumular) - que não se excluem nem se contradizem.

4. Não há omissão. O acórdão embargado registrou que a Corte local examinou de forma suficiente a distinção entre as demandas, afastando a existência de vínculo de dependência entre a ação declaratória (que versava sobre operação de 1993) e a pretensão de repetição de indébito (relativa ao período de 2003-2004). A insurgência da embargante acerca do conteúdo e dos efeitos do Parecer n. 000594/2004-SPF constitui matéria de mérito, já apreciada e decidida, que não pode ser reaberta pela via integrativa.

5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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