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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000254-47.2024.5.20.0002

Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Salário inferior ao mínimo legal
  • Piso salarial
  • Assim, correta a decisão agravada
  • Rescisão indireta

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – PISO SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que a reclamada não observou a majoração do salário mínimo, bem como que a norma coletiva aplicável não autorizava o pagamento proporcional do piso salarial à reclamante, considerada a jornada mensal de 180 horas. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que o piso salarial teria sido corretamente observado, em conformidade com as disposições da norma coletiva, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, correta a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. RESCISÃO INDIRETA – CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 483, D, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O Tribunal Regional de origem manteve a decisão de 1º grau no sentido de reconhecer a rescisão indireta em razão da parte reclamante receber salário inferior ao mínimo legalmente previsto, ainda que laborasse 180h por mês. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “Configurou-se nos autos o descumprimento por parte da reclamada do pagamento do mínimo legal”. Assim, configurada a hipótese do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, portanto, irretocável a decisão agravada. Aplicação da súmula 126, do TST. Precedentes. Agravo a que se conhece e não se dá provimento. DANO MORAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – FIXAÇÃO DO VALOR. A SBDI-1, do TST, firmou entendimento no sentido de que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais só deve ocorrer, no âmbito deste Tribunal, nos casos em que se constata a fixação de montantes exorbitantes ou ínfimos, isso em virtude da função uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, nos termos da Súmula 126, do TST, aferiu a intensidade do dano, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, mantendo o valor da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe referir que o valor arbitrado a título de indenização não se revela exagerado nem irrisório, porquanto fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, bem como as finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Assim, correta a decisão agravada, e, portanto, não merece reparos. Aplica-se o óbice da súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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