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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.796.015

Nulidade de ato: intimação administrativa

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ASUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VALIDADE DE CITAÇÃO OU INTIMIAÇÃO PELA VIA POSTAL MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nulidade de intimação administrativa, por supostamente ter sido enviada ao seu antigo endereço profissional, impossibilitando o exercício do direito de defesa. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

II - No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido de fls. 364-374, o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 284/STF.

III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.

IV - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.

V - No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a intimação administrativa foi realizada no endereço fornecido pela própria contribuinte ao fisco municipal.

VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a citação ou intimação pela via postal entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.

VII - Correta a decisão que reconsiderou a decisão da presidência desta Corte, a fim de conhecer o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte, negar-lhe provimento.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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