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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000575-36.2024.5.09.0666

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso dos autos, a decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária do Poder Público, na qualidade de tomador dos serviços, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação, o fez, visando adequar a situação fático-jurídica retratada nos autos à tese fixada pela Suprema Corte. Isso porque o Juízo a quo atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público, por entender que, ”não comprovada a fiscalização realizada de forma escorreita, a culpa in vigilando é corolário lógico, porquanto, nesses casos, o tomador negligencia obrigações, deixa de demonstrar a preocupação e o zelo necessários no tocante ao contrato celebrado”. Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. Assim, estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior e com a tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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