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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000629-16.2022.5.02.0612

Prêmio: diferenças

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio
  • Diferenças
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Esta C

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRÊMIO – DIFERENÇAS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O cancelamento da venda pelo comprador não implica estorno da comissão do empregado, tendo em vista que o risco da atividade econômica é do empregador. O entendimento é de que a transação é consumada quando ocorre acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento ou a troca posterior. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica, e vislumbrada violação ao art. 840, §1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. A Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, sem apresentar ressalva fundamentada de impossibilidade de liquidação, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista somente no tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ reconhecida a transcendência jurídica da matéria, conhecer do Recurso de Revista no tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL¿, por violação ao artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a execução ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial, restabelecendo a sentença quanto ao tema. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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