STJHC 850.020
Tráfico internacional de drogas: regime fechado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Regime fechado
- Execução penal
- Condenação transitada em julgado
- Prisão domiciliar
- Criança menor de 12 anos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas, com pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos. Alega-se que a exigência de recolhimento prévio à prisão para pleitear o benefício resultaria em abandono da criança, o que seria desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de prisão domiciliar antes do cumprimento do mandado de prisão em regime fechado, tendo em vista as peculiaridades do caso e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos; (ii) determinar se a exigência de recolhimento à prisão é uma condição desproporcional que inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário para pleitear benefícios da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O início da execução penal em regime fechado demanda o cumprimento do mandado de prisão. Contudo, em circunstâncias excepcionais, a exigência de recolhimento prévio pode se mostrar desproporcional e injustificadamente gravosa, impedindo o exercício do direito de petição da paciente.
4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, que o recolhimento ao cárcere não seja exigido como condição para a formulação de pedidos de execução penal, especialmente quando há vulnerabilidade familiar, como ser mãe de criança menor de 12 anos, com a necessidade presumida de cuidados (AgRg no HC 731.648/SC).
5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto por razões humanitárias, desde que atendidos requisitos como ausência de violência ou grave ameaça no delito praticado e não se tratar de crime cometido contra o filho da paciente.
6. No caso, não há elementos que contraindiquem a medida, sendo adequado permitir que a paciente possa formular seu pedido de prisão domiciliar diretamente ao juízo das execuções, sem que o recolhimento prévio à prisão seja condição impeditiva, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e a proteção à dignidade da pessoa humana.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.