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Jurisprudências

STFHC 272.989 AgR

Impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de alegações finais
  • Reconhecimento da confissão espontânea
  • Dupla supressão de instância
  • Prova testemunhal suficiente para pronúncia

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa. Ausência de alegações finais. Reconhecimento da confissão espontânea. Dupla supressão de instância. Inadmissibilidade. Prova testemunhal suficiente para pronúncia. Cabimento. Dosimetria. Pluralidade de qualificadoras. Admissibilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. Discute-se, no presente caso: (i) a possibilidade de afastamento do óbice da dupla supressão de instância; (ii) a existência de manifesta contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos e; (iii) a possibilidade de refazimento da dosimetria.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não identificadas na espécie.

4. Ausente manifestação das instâncias antecedentes sobre o mérito, sua apreciação por este Supremo Tribunal Federal resultaria em dupla supressão de instância e ampliação da competência prevista no art. 102 da CF. Precedentes.

5. A prova testemunhal revelou-se apta a demonstrar a autoria delitiva. Nesse contexto, havia suporte probatório suficiente para sua pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença valorar as provas produzidas para chegar ao veredicto. Precedentes.

6. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso dos autos.

7. A existência de mais de uma qualificadora autoriza que uma delas seja utilizada para qualificar o delito, enquanto as demais podem ser valoradas como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. Precedente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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