TSTAIRR 1001400-76.2024.5.02.0465
Multa do artigo 477 da CLT: apelo incabível
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 477 da CLT
- Apelo incabível
- Justa causa
- Falta grave
- Honorários avocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APELO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. Estando a decisão regional denegatória do recurso de revista fundamentada em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024. Ressalta-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face da competência de julgamento atribuída a órgãos distintos. Agravo de instrumento de que não se conhece. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator