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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.742.480

Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º, 141, 373, I, 434, 435 E 492 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO AFASTADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma e ficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. No caso dos autos, verifica-se que a condenação do demandado ocorreu com fundamento no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de ter deixado de cumprir o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao iniciar vários procedimentos licitatórios sem obrigatoriedade e sem se preocupar se havia disponibilidade financeira. A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei Responsabilidade Fiscal) permanece punível, conforme a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, por força do disposto no art. 73 da LRF. Nesse contexto, ressalta-se que a Lei n. 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos em legislação esparsa. Destarte, o reconhecimento da continuidade típico-normativa, in casu, é medida de rigor. Precedente.

5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre haver dolo específico para a configuração do ato ímprobo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

6. A sanção de suspensão de direitos políticos deve ser afastada, porque sua aplicação não mais incide aos atos de improbidade que importam violação aos princípios da Administração Pública, após alterações da Lei 14.230/2021, conforme a jurisprudência deste STJ.

7. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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