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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.018.260

Omissões

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Não há omissão quanto ao sobrestamento por afetação de tema repetitivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 13/5/2026, em data anterior à afetação do Tema n. 1433/STJ, deliberada em 14/5/2026. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes". Não é o caso dos autos.

3. Não há omissão quanto à alegada limitação subjetiva do título: a decisão embargada assentou, com base no acórdão da apelação, e nas transcrições já constantes da decisão monocrática e do voto no agravo interno, a inexistência de cláusula de limitação territorial e a impossibilidade de o juízo executivo restringir beneficiários sem previsão expressa no título.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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