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Jurisprudências

STJAREsp 2.435.069

Cumprimento de sentença: penhora sobre seguro garantia judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora sobre seguro garantia judicial
  • Alegação de obrigação teratológica
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de violação aos arts. 8º, 11, 489 e 1.022 do CPC
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).

2. A decisão recorrida reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante.

3. Alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp 1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020).

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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