TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000026-40.2025.5.05.0201
Contrato de facção: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de facção
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância de pressupostos de admissibilidade
- Vícios no acórdão embargado não observados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamante, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator